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Artigo 37.ºRecrutamento de pessoal, mobilidade e cedência de interesse público

Vigente desde: 18/06/2010
Os procedimentos relativos ao recrutamento de pessoal, incluindo a mobilidade interna de trabalhadores e a cedência de interesse público, nos termos previstos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, são obrigatoriamente acompanhados de declaração de cabimento orçamental emitida pela delegação da DGO, ou pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., quando se trate de organismo que integre o perímetro de consolidação orçamental do orçamento da segurança social aquando do respectivo pedido de autorização.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/06/2010