1 -Para efeitos do disposto no artigo 23.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, a abertura de procedimentos concursais com vista ao recrutamento de trabalhadores sem relação jurídica de emprego público ou com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável, encontra-se sujeita ao parecer previsto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 23.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, o despacho previsto no n.º 6 do mesmo artigo define o conteúdo e a tramitação dos pedidos de autorização de abertura dos procedimentos concursais previstos no número anterior.
3 -No âmbito das suas atribuições e competências, a Inspecção-Geral de Finanças entrega, trimestralmente, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, um relatório de acompanhamento da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, nas administrações central e local.