Saltar para o conteúdo principal

Artigo 41.ºIncidência das percentagens para diferenciação de desempenhos

Vigente desde: 18/06/2010
As percentagens previstas no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, não incidem sobre o número de trabalhadores referidos no n.º 6 do artigo 42.º daquela lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/06/2010