No n.º 4 do artigo 6.º e nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, no n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 9.º e no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 322/88, de 23 de Setembro, onde se lê «requisição e destacamento, referidos a trabalhadores que exercem funções públicas», deve ler-se «cedência de interesse público», nos termos do artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 62.º da referida lei no que respeita à faculdade de acordo.
Artigo 42.º — Cedência de interesse público no âmbito do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 322/88, de 23 de Setembro
Vigente desde: 18/06/2010
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