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Artigo 49.ºGestão financeira do Ministério da Cultura

Vigente desde: 18/06/2010
1 -Excepcionalmente, durante o ano de 2010, os montantes, subsídios ou apoios financeiros previstos em diploma legal ou regulamentar, contrato, protocolo ou acordo, atribuídos pelo Ministério da Cultura a pessoas singulares, pessoas colectivas ou entidades culturais sem personalidade jurídica, ou as obrigações financeiras que daqueles decorrem, são reduzidos em 10 %.
2 -Excepcionalmente, as transferências de capital para instituições sem fins lucrativos, relativas a comparticipações ou contribuições financeiras para fundos para aquisição de obras de arte respeitantes ao ano de 2010, não se realizam.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/06/2010