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Artigo 56.ºInformação a prestar pelos serviços e fundos autónomos

Vigente desde: 18/06/2010
1 - Os serviços e fundos autónomos são responsáveis por proceder ao registo da informação sobre a execução orçamental no suporte informático definido pela DGO, nos termos dos números seguintes.
2 - Os serviços e fundos autónomos devem registar mensalmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao qual a informação se reporta:
a) As contas da execução orçamental de acordo com os mapas n.os 7.1,
«Controlo orçamental - Despesa»
, e 7.2,
«Controlo orçamental - Receita»
, do POCP ou planos sectoriais e os balancetes analíticos evidenciando as contas até ao 4.º grau de desagregação;
b) Todas as alterações orçamentais de acordo com os mapas n.os 8.3.1.1,
«Alterações orçamentais - Despesa»
, e 8.3.1.2,
«Alterações orçamentais - Receita»
, do POCP ou planos sectoriais.
3 - Os serviços e fundos autónomos devem registar trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao fim do trimestre, a informação sobre as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e amortizações efectuadas, bem como as previstas até ao final de cada ano.
4 - Os serviços e fundos autónomos devem registar trimestralmente, até ao dia 30 do mês seguinte ao fim do trimestre:
a) O relatório da execução orçamental, elaborado pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo respectivo órgão de gestão;
b) A previsão da execução orçamental para o conjunto do ano, incluindo a previsão de despesas de anos anteriores a suportar;
c) A situação da dívida e dos activos expressos em títulos da dívida emitidos pelas administrações públicas, avaliados ao valor nominal de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de Novembro.
5 - Até 15 de Fevereiro e até 15 de Agosto, a receita arrecadada no ano e o saldo de gerência anterior, com origem em fundos comunitários, bem como a despesa paga com aquele financiamento.
6 - Até 15 de Maio de 2010, a prestação de contas do exercício de 2009, acompanhadas de informação detalhada, nos moldes definidos pela DGO, relativa ao rácio de autofinanciamento, definido nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, e ao cumprimento da regra do equilíbrio, estabelecida no artigo 22.º da Lei de Enquadramento Orçamental, relativamente aos anos de 2008 e 2009.
7 - Na data a indicar na circular de preparação do Orçamento do Estado, a estimativa da execução do ano em curso e orçamento para o ano seguinte.

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 18/06/2010