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Artigo 72.ºDação em pagamento

Vigente desde: 18/06/2010
1 -As dívidas de contribuições a instituições de segurança social podem ser satisfeitas, em 2010, mediante dação em pagamento de bens móveis ou imóveis.
2 -À dação em pagamento aplica-se o regime do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, e os artigos 87.º, 201.º e 202.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
3 -O requerimento da dação em pagamento é dirigido ao membro do Governo responsável pela área da segurança social, competindo a instrução do respectivo procedimento ao IGFSS, I. P.
4 -A dação em pagamento é autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, transferindo-se para a esfera patrimonial do IGFSS, I. P., os bens aceites em dação em pagamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/06/2010