Os artigos 5.º, 6.º e 7.º Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º[...]1 -...2 -As emissões comemorativas de moedas correntes e as emissões de moeda de colecção são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvido o Banco de Portugal.3 -A portaria referida no número anterior que aprove a emissão comemorativa de moeda corrente fixa as características visuais e a face nacional da moeda, os tipos de acabamento e o respectivo volume de emissão, observando os procedimentos estabelecidos a nível comunitário.4 -A portaria referida no n.º 2 que aprove a emissão de moeda de colecção fixa as características visuais, os tipos de acabamento, o valor facial e as especificações técnicas da moeda, bem como o respectivo volume de emissão.5 -...Artigo 6.º[...]1 -...2 -...3 -O disposto no número anterior não se aplica às emissões comemorativas de moedas correntes, cujos limites de emissão nos diversos tipos de acabamento são fixados na portaria que as aprovam.Artigo 7.º[...]1 -...2 -...3 -As moedas de colecção têm curso legal apenas em Portugal e o poder liberatório que seja definido na portaria que aprove a sua emissão.