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Artigo 82.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de Junho

Vigente desde: 18/06/2010
Os artigos 5.º, 6.º e 7.º Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 -...
2 -As emissões comemorativas de moedas correntes e as emissões de moeda de colecção são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvido o Banco de Portugal.
3 -A portaria referida no número anterior que aprove a emissão comemorativa de moeda corrente fixa as características visuais e a face nacional da moeda, os tipos de acabamento e o respectivo volume de emissão, observando os procedimentos estabelecidos a nível comunitário.
4 -A portaria referida no n.º 2 que aprove a emissão de moeda de colecção fixa as características visuais, os tipos de acabamento, o valor facial e as especificações técnicas da moeda, bem como o respectivo volume de emissão.
5 -...
Artigo 6.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -O disposto no número anterior não se aplica às emissões comemorativas de moedas correntes, cujos limites de emissão nos diversos tipos de acabamento são fixados na portaria que as aprovam.
Artigo 7.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -As moedas de colecção têm curso legal apenas em Portugal e o poder liberatório que seja definido na portaria que aprove a sua emissão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/06/2010