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Artigo 9.ºEntidade contabilística Estado

Vigente desde: 18/06/2010
1 -A entidade contabilística Estado (ECE) assegura o registo central, de forma permanente e integral nas diversas ópticas contabilísticas, das operações de solicitação e de transferência de fundos.
2 -A disponibilização de fundos do Orçamento do Estado a favor de serviços integrados, de serviços e fundos autónomos e de outras entidades realiza-se através da ECE, nos termos e no calendário definidos na circular com as instruções complementares ao presente decreto-lei, a emitir pela DGO.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/06/2010