1 -Os serviços e os organismos, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira, são obrigados a manter actualizadas as suas dotações orçamentais com o registo dos encargos assumidos, de acordo com o disposto no artigo 45.º da Lei de Enquadramento Orçamental, e no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
2 -As assunções de responsabilidades de encargos plurianuais, independentemente da forma jurídica que revistam, incluindo a reprogramação de projectos inscritos no PIDDAC, nos contratos de locação financeira, nos contratos de cooperação técnica e financeira com os municípios e nas parcerias público-privadas são sujeitas a autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 -Exceptuam-se do previsto no número anterior as situações previstas na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 3 e 7 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
4 -Em todos os casos referidos nos números anteriores é obrigatória a inscrição, prévia à submissão do pedido de autorização ou à assunção da responsabilidade, no suporte informático próprio da DGO.
5 -O encargo diferido para anos futuros, em resultado de reescalonamento de compromissos contratuais, nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, constitui saldo orçamental e deve ser cativado na data em que seja conhecido o reescalonamento.
6 -A utilização do saldo referido no número anterior carece de justificação da entidade contratante e de despacho prévio do membro do Governo responsável pela área das finanças.