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Artigo 90.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de Agosto

Vigente desde: 18/06/2010
O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/98, de 29 de Janeiro, e 195/2001, de 27 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 27.º
Pessoal
1 -(Anterior corpo do artigo.)
2 -Podem ainda prestar colaboração na Provedoria de Justiça especialistas, nomeados por despacho do Provedor de Justiça, nos termos estabelecidos para o efeito pela legislação respeitante aos gabinetes dos membros do Governo.
3 -O número de especialistas nomeados nos termos do número anterior não pode ser superior a três.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/06/2010