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Artigo 9.ºSanções acessórias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -Em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, a autoridade competente pode determinar, simultaneamente com a aplicação da coima, as seguintes sanções acessórias:
a)Perda do equipamento utilizado na prática da infracção;
b)Interdição, por um período de até dois anos, do exercício de actividade;
c)Encerramento do estabelecimento por um período de até dois anos.
2 -Às sanções acessórias previstas no número anterior é subsidiariamente aplicável o disposto no RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/04/2003 a 28/01/2021

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