1 -Em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, a autoridade competente pode determinar, simultaneamente com a aplicação da coima, as seguintes sanções acessórias:
a)Perda do equipamento utilizado na prática da infracção;
b)Interdição, por um período de até dois anos, do exercício de actividade;
c)Encerramento do estabelecimento por um período de até dois anos.
2 -Às sanções acessórias previstas no número anterior é subsidiariamente aplicável o disposto no RJCE.