Artigo 9.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 14/04/2003.
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1 - Em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, a autoridade competente pode determinar, simultaneamente com a aplicação da coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda do equipamento utilizado na prática da infracção;
b) Interdição, por um período de até dois anos, do exercício de actividade;
c) Encerramento do estabelecimento por um período de até dois anos.
2 - Às sanções acessórias previstas no número anterior é aplicável o disposto no Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.