- 1 -Em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, a autoridade competente pode determinar, simultaneamente com a aplicação da coima, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda do equipamento utilizado na prática da infracção;
- b)Interdição, por um período de até dois anos, do exercício de actividade;
- c)Encerramento do estabelecimento por um período de até dois anos.
- 2 -Às sanções acessórias previstas no número anterior é subsidiariamente aplicável o disposto no RJCE.
Artigo 9.º — Sanções acessórias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Original