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Artigo 1.º

Vigente desde: 20/12/1974
Os trabalhadores que, pertencendo aos quadros das empresas, tenham sido ou venham a ser designados, nomeados ou eleitos, em comissão de serviço, para administradores das mesmas empresas continuam inscritos nas instituições de previdência em que até então se encontravam abrangidos, mantendo-se todos os seus direitos, bem como a obrigação do pagamento das contribuições normais para essas instituições.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/12/1974