Os trabalhadores que, pertencendo aos quadros das empresas, tenham sido ou venham a ser designados, nomeados ou eleitos, em comissão de serviço, para administradores das mesmas empresas continuam inscritos nas instituições de previdência em que até então se encontravam abrangidos, mantendo-se todos os seus direitos, bem como a obrigação do pagamento das contribuições normais para essas instituições.
Artigo 1.º
Vigente desde: 20/12/1974
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Em vigor desde 20/12/1974