Nos casos contemplados nos dois artigos anteriores, os interessados não poderão acumular as aposentações do Estado ou da previdência social com as aposentações que porventura lhes possam ser concedidas pelas empresas em que tenham servido como administradores, devendo optar por uma delas.
Artigo 3.º
Vigente desde: 20/12/1974
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/1974