Os artigos 22.º e 27.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, 199/2004, de 18 de Agosto, 111/2005, de 8 de Julho, 178-A/2005, de 28 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 85/2006, de 23 de Maio, 125/2006, de 29 de Junho, 237-A/2006, de 14 de Dezembro, 8/2007, de 17 de Janeiro, e 263-A/2007, de 23 de Julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de Setembro, e 20/2008, de 31 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 22.º[...]1 -...2 -Inscrições e subinscrições:2.1 - ...2.2 - ...2.3 - ...2.4 - ...2.5 - ...2.6 - ...2.7 - ...2.8 - ...2.9 - Criação de representação permanente, incluindo a simultânea nomeação dos respectivos representantes - (euro) 200;2.10 - (Anterior n.º 2.9.)2.11 - (Anterior n.º 2.10.)3 -...4 -...5 -...6 -...7 -...8 -...9 -...10 -...11 -...12 -...13 -...14 -...15 -...16 -...17 -...18 -...19 -...20 -...21 -...22 -...23 -...24 -...25 -...Artigo 27.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -Regime especial de criação imediata de representações permanentes:4.1 - Pela prática dos actos compreendidos no regime especial de criação imediata de representações permanentes - (euro) 100;4.2 - O emolumento previsto no número anterior tem um valor único e inclui o custo da publicação obrigatória do registo.5 -(Anterior n.º 4.)6 -(Anterior n.º 5.)7 -(Anterior n.º 6.)8 -(Anterior n.º 7.)9 -(Anterior n.º 8.)