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Artigo 4.ºInício do procedimento

Vigente desde: 16/04/2008
1 -Os interessados na criação da representação permanente formulam o seu pedido junto do serviço competente, apresentando os documentos comprovativos:
a)Da sua identidade e da sua legitimidade para o acto;
b)Da existência jurídica da entidade que cria a representação permanente;
c)Do texto completo e actualizado do pacto social ou dos estatutos da entidade referida na alínea anterior;
d)Das deliberações sociais que aprovam a criação da representação permanente e designam o respectivo representante.
2 -A prossecução do procedimento depende da verificação inicial da identidade e da legitimidade dos interessados para o acto.

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Em vigor desde 16/04/2008