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Artigo 5.ºSequência do procedimento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2008
1 -Efectuada a verificação inicial da identidade e da legitimidade dos interessados para o acto, bem como a regularidade dos documentos apresentados, o serviço competente procede aos seguintes actos pela ordem indicada:
a)Cobrança dos encargos que se mostrem devidos;
b)Anotação da apresentação do pedido verbal de registo no diário;
c)Registo de criação da representação permanente e da nomeação dos respectivos representantes;
d)Comunicação automática e electrónica da criação da representação permanente ao ficheiro central de pessoas colectivas e codificação da actividade económica (CAE);
e)Promoção da publicação legal dos actos de registo referidos na alínea c);
f)Comunicação aos interessados do número de identificação da representação permanente na segurança social.
2 -A firma ou denominação constante da matrícula da representação permanente deve incluir a designação «representação permanente», «sucursal» ou outra equivalente, a escolher pelos interessados.
3 -A realização dos actos previstos no n.º 1 é da competência do conservador e dos oficiais de registo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2008

Decreto-Lei n.º 247-B/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/04/2008 a 29/12/2008

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