- 1 -Efectuada a verificação inicial da identidade e da legitimidade dos interessados para o acto, bem como a regularidade dos documentos apresentados, o serviço competente procede aos seguintes actos pela ordem indicada:
- a)Cobrança dos encargos que se mostrem devidos;
- b)Anotação da apresentação do pedido verbal de registo no diário;
- c)Registo de criação da representação permanente e da nomeação dos respectivos representantes;
- d)Comunicação automática e electrónica da criação da representação permanente ao ficheiro central de pessoas colectivas e codificação da actividade económica (CAE);
- e)Promoção da publicação legal dos actos de registo referidos na alínea c);
- f)Comunicação aos interessados do número de identificação da representação permanente na segurança social.
- 2 -A firma ou denominação constante da matrícula da representação permanente deve incluir a designação «representação permanente», «sucursal» ou outra equivalente, a escolher pelos interessados.
- 3 -A realização dos actos previstos no n.º 1 é da competência do conservador e dos oficiais de registo.
Artigo 5.º — Sequência do procedimento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2008
Decreto-Lei n.º 247-B/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)
Original