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Artigo 18.ºReintegração

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/09/2015
1 -As áreas que tenham sido excluídas da RAN são reintegradas, no todo ou em parte, quando as mesmas não tenham sido destinadas aos fins que fundamentaram a sua exclusão:
a)No prazo de cinco anos, quando a exclusão tenha ocorrido no âmbito do artigo 17.º para a execução de projectos específicos e a obra ainda não se tenha iniciado;
b)No prazo para a execução de plano territorial de âmbito intermunicipal ou municipal, quando a exclusão tenha ocorrido no âmbito da elaboração desse plano e a obra ainda não se tenha iniciado.
2 -Nos casos de projectos com título válido para a sua execução, a reintegração só ocorre com a caducidade do título.
3 -Decorridos os prazos previstos nos números anteriores e para efeitos de reintegração, a câmara municipal promove obrigatoriamente a alteração do plano territorial que contenha a delimitação nos termos da alteração por adaptação prevista no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/09/2015

Decreto-Lei n.º 199/2015 - 1.ª Série(16/09/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/03/2009 a 15/09/2015

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