Saltar para o conteúdo principal

Artigo 19.ºDireito à informação e participação

Vigente desde: 31/03/2009
Ao longo dos trabalhos de delimitação da RAN, as entidades públicas competentes devem facultar aos interessados, nos respectivos sítios da Internet, todos os elementos relevantes para que estes possam conhecer a evolução dos trabalhos e da respectiva tramitação procedimental, bem como formular observações, sugestões e pedidos de esclarecimento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/2009