Ao longo dos trabalhos de delimitação da RAN, as entidades públicas competentes devem facultar aos interessados, nos respectivos sítios da Internet, todos os elementos relevantes para que estes possam conhecer a evolução dos trabalhos e da respectiva tramitação procedimental, bem como formular observações, sugestões e pedidos de esclarecimento.
Artigo 19.º — Direito à informação e participação
Vigente desde: 31/03/2009
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Em vigor desde 31/03/2009