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Artigo 20.ºAfectação das áreas da RAN

Vigente desde: 31/03/2009
1 -As áreas da RAN devem ser afectas à actividade agrícola e são áreas non aedificandi, numa óptica de uso sustentado e de gestão eficaz do espaço rural.
2 -Aos assentos da lavoura de explorações ligadas à actividade agrícola ou a actividades conexas ou complementares à actividade agrícola, situados nas áreas da RAN, é aplicável o presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/2009