Para efeitos de fraccionamento, nas áreas RAN, a unidade de cultura corresponde ao triplo da área fixada pela lei geral para os respectivos terrenos e região.
Artigo 27.º — Fraccionamento
Vigente desde: 31/03/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2009