Nos casos em que se destine a construções e edificações, a inutilização de terras e solos para o exercício da actividade agrícola é comunicada oficiosamente pela entidade regional da RAN ao serviço de finanças do respectivo concelho.
Artigo 28.º — Comunicação à administração fiscal
Vigente desde: 31/03/2009
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Em vigor desde 31/03/2009