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Artigo 37.ºVideoconferência

Vigente desde: 31/03/2009
1 -As reuniões da entidade nacional e das entidades regionais da RAN, bem como as conferências de serviços a que houver lugar podem realizar-se através do sistema de videoconferência.
2 -A gravação da videoconferência tem o valor de acta da respectiva reunião ou conferência de serviços, desde que obtida a anuência dos diferentes intervenientes.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 31/03/2009