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Artigo 41.ºInstrução e decisão dos processos contra-ordenacionais

Vigente desde: 31/03/2009
1 -A instrução dos processos de contra-ordenações previstas no presente decreto-lei é da competência das DRAP e dos municípios.
2 -Os processos são decididos pelo respectivo director regional da agricultura e pescas.

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Em vigor desde 31/03/2009