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Artigo 42.ºDestino do produto das coimas

Vigente desde: 31/03/2009
O produto das coimas é repartido da seguinte forma:
a) 10 % para a entidade fiscalizadora;
b) 20 % para a entidade instrutora;
c) 10 % para a DGADR;
d) 60 % para o Estado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/2009