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Artigo 43.ºCessação das acções violadoras do regime da RAN

Vigente desde: 31/03/2009
1 -Independentemente do processamento das contra-ordenações e da aplicação das coimas, o director regional de agricultura e pescas competente pode ordenar a cessação imediata das acções desenvolvidas em violação ao disposto no presente decreto-lei.
2 -O incumprimento da ordem de cessação constitui crime de desobediência, punido nos termos do artigo 348.º do Código Penal.
3 -Verificada a situação referida no número anterior, será levantado auto de notícia nos termos previstos no Código de Processo Penal e remetido ao serviço do Ministério Público da área onde tenha sido praticada a infracção.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/2009