Artigo 45.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 31/03/2009.
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1 - A emissão de pareceres, bem como outros serviços prestados no âmbito do presente decreto-lei, estão sujeitos a taxas cujo valor é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desenvolvimento rural.
2 - As taxas correspondem ao custo efectivo dos serviços prestados.
3 - A taxa referida no n.º 1 é actualizada anualmente com base no índice de preços ao consumidor, excluída a habitação.