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Artigo 45.ºTaxas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/09/2015
1 -A emissão de pareceres, bem como outros serviços prestados no âmbito do presente decreto-lei, estão sujeitos a taxas cujo valor é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desenvolvimento rural.
2 -As taxas correspondem ao custo efectivo dos serviços prestados.
3 -A taxa referida no n.º 1 é actualizada anualmente com base no índice de preços ao consumidor, excluída a habitação.
4 -O pagamento a que se refere o n.º 1 deve ser efetuado preferencialmente através da Plataforma de pagamentos da Administração Pública.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/09/2015

Decreto-Lei n.º 199/2015 - 1.ª Série(16/09/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/03/2009 a 15/09/2015

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