Saltar para o conteúdo principal

Artigo 47.ºRegime transitório

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/09/2015
1 -[Revogado].
2 -No prazo de três anos, contados da data de publicação no Diário da República de despacho do diretor-geral de agricultura e desenvolvimento rural referido no n.º 3 do artigo 6.º, os planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal devem ser adaptados à referida classificação.
3 -A adaptação referida no número anterior pode ser feita no âmbito dos procedimentos de elaboração, alteração ou revisão daqueles planos ou mediante a alteração por adaptação prevista no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
4 -Enquanto não se proceder à alteração da delimitação nos termos do número anterior, continuam a vigorar as delimitações efectuadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho.
5 -As alterações às delimitações vigentes previstas no número anterior obedecem ao regime previsto no presente decreto-lei.
6 -Nos municípios sem plano director municipal em vigor, as áreas da RAN são as constantes da respectiva portaria.
7 -No caso da inexistência de cartografia em ambas as classificações referidas nos artigos 6.º e 7.º, aplica-se a constante dos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal em vigor.
8 -[Revogado].
9 -Nos procedimentos de avaliação de impacte ambiental ou de análise das incidências ambientais relativos a projectos de utilizações previstas na alínea l) do n.º 1 do artigo 22.º que tenham sido iniciados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, o parecer prévio referido no n.º 1 do artigo 23.º é solicitado pela entidade licenciadora, devendo este ser-lhe notificado no prazo de 25 dias, findo o qual se considera o mesmo favorável.
10 -Para efeitos do número anterior, a entidade licenciadora envia à entidade regional da RAN competente todos os elementos relevantes do processo.
11 -Enquanto não estiver em funcionamento o sistema de informação a que se refere o artigo 36.º, os pedidos de parecer prévio à entidades regionais da RAN são requeridos junto da respectiva DRAP.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/09/2015

Decreto-Lei n.º 199/2015 - 1.ª Série(16/09/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/03/2009 a 15/09/2015

Comparar com a versão em vigor