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Artigo 10.º-BSubstituição das declarações de introdução no consumo

AditadoVigente desde: 01/01/2023
1 -As DIC podem ser substituídas até ao dia 14 do mês da globalização.
2 -Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional respetiva, as DIC podem ainda ser substituídas dentro dos seguintes prazos contados desde a data da liquidação:
a)Até ao termo do prazo referido no artigo 15.º, no caso de erros ou omissões imputáveis aos sujeitos passivos de que resulte imposto de montante inferior ao liquidado; ou
b)Até ao termo do prazo de caducidade, para a correção de erros imputáveis aos sujeitos passivos de que resulte imposto superior ao anteriormente liquidado.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/01/2023

Lei n.º 24-E/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)