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Artigo 10.º-AIntroduções no consumo globalizadas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2022
1 -As introduções no consumo efetuadas num determinado mês pelos sujeitos passivos que detenham um dos estatutos previstos no presente Código são globalizadas no mês seguinte, numa única liquidação, processada de forma automática.
2 -Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, nas restantes situações de globalização das introduções no consumo consagradas em legislação avulsa, a liquidação é efetuada no mês seguinte ao período nela consagrado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2022

Lei n.º 24-E/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 29/12/2017 a 29/12/2022

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