Artigo 10.º
Formalização da introdução no consumo
Redação registada como em vigor em 31/12/2012.
Esta redação foi substituída em 31/12/2014. Ver a versão consolidada
1 - A introdução no consumo deve ser formalizada através da declaração de introdução no consumo (DIC) ou, no acto de importação, através da respectiva declaração aduaneira.
2 - A DIC é processada por transmissão electrónica de dados, salvo no caso dos particulares, que continuam a poder apresentar a DIC em suporte de papel.
3 - A DIC deve ser processada até ao final do dia útil seguinte àquele em que ocorra a introdução no consumo.
4 - Em derrogação ao disposto no número anterior, a DIC pode ser processada com periodicidade mensal, até ao dia 5 do mês seguinte, para os produtos tributados à taxa 0 ou isentos, ou até ao 5.º dia útil do 2.º mês seguinte, para a eletricidade e para o gás natural.
5 - Para efeitos do presente Código, considera-se estância aduaneira competente a alfândega ou delegação aduaneira em cuja jurisdição se situa o domicílio fiscal do operador económico ou o entreposto fiscal, consoante o caso, ou outro local sujeito a controlo aduaneiro.