1 -A introdução no consumo deve ser formalizada através da declaração de introdução no consumo (DIC) ou, no acto de importação, através da respectiva declaração aduaneira.
2 -A DIC é processada por transmissão electrónica de dados, salvo no caso dos particulares, que continuam a poder apresentar a DIC em suporte de papel.
3 -A DIC deve ser processada até ao final do dia útil seguinte àquele em que ocorra a introdução no consumo.
4 -Em derrogação ao disposto no número anterior, a DIC pode ser processada com periodicidade mensal, até ao dia cinco do mês seguinte, no caso dos produtos tributados à taxa 0 ou isentos, ou até ao dia cinco do mês seguinte ao da faturação, no caso da eletricidade e do gás natural.
5 -Exclui-se do regime estabelecido no número anterior a DIC para os produtos que beneficiem da isenção prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º, que deve ser processada em conformidade com o previsto no n.º 3.
6 -Para efeitos do presente Código, considera-se estância aduaneira competente a alfândega ou delegação aduaneira em cuja jurisdição se situa o domicílio fiscal do operador económico ou o entreposto fiscal, consoante o caso, ou outro local sujeito a controlo aduaneiro.