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Artigo 10.ºFormalização da introdução no consumo

AlteradoVersão 5Vigente desde: 30/12/2022
1 -A introdução no consumo deve ser formalizada através da declaração de introdução no consumo (DIC) ou, no acto de importação, através da respectiva declaração aduaneira.
2 -A DIC é processada por transmissão electrónica de dados, salvo no caso dos particulares, que continuam a poder apresentar a DIC em suporte de papel.
3 -A DIC deve ser processada até ao final do dia útil seguinte àquele em que ocorra a introdução no consumo.
4 -Em derrogação ao disposto no número anterior, a DIC pode ser processada com periodicidade mensal, até ao dia cinco do mês seguinte, no caso dos produtos tributados à taxa 0 ou isentos, ou até ao dia cinco do mês seguinte ao da faturação, no caso da eletricidade e do gás natural.
5 -Exclui-se do regime estabelecido no número anterior a DIC para os produtos que beneficiem da isenção prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º, que deve ser processada em conformidade com o previsto no n.º 3.
6 -Para efeitos do presente Código, considera-se estância aduaneira competente a alfândega ou delegação aduaneira em cuja jurisdição se situa o domicílio fiscal do operador económico ou o entreposto fiscal, consoante o caso, ou outro local sujeito a controlo aduaneiro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2022

Lei n.º 24-E/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)

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Versão 4

Em vigor de 31/12/2014 a 29/12/2022

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Versão 3

Em vigor de 31/12/2012 a 30/12/2014

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Versão 2

Em vigor de 30/12/2011 a 30/12/2012

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Versão 1

Em vigor de 21/06/2010 a 29/12/2011

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