Artigo 101.º
Incidência objectiva
Redação registada como em vigor em 21/06/2010.
Esta redação foi substituída em 31/12/2010. Ver a versão consolidada
1 - O imposto incide sobre o tabaco manufacturado, considerando-se como tal os seguintes produtos:
a) Os charutos e as cigarrilhas;
b) Os cigarros;
c) Os tabacos de fumar, compreendendo o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e os restantes tabacos de fumar.
2 - Para efeitos de aplicação da alínea a) do número anterior, são considerados charutos e cigarrilhas, desde que susceptíveis de serem fumados:
a) Os rolos de tabaco constituídos integralmente por tabaco natural;
b) Os rolos de tabaco munidos de uma capa exterior em tabaco natural;
c) Os rolos de tabaco com um interior constituído por uma mistura de tabaco batido e revestidos de uma capa exterior, com a cor natural dos charutos, abrangendo a totalidade do produto, incluindo, se for caso disso, o filtro, mas não a boquilha, no caso de charutos com boquilha, e de uma subcapa, ambas em tabaco reconstituído, quando o seu peso unitário, sem filtro nem boquilha, for igual ou superior a 1,2 g e quando a capa for colocada em hélice com um ângulo agudo mínimo de 30º em relação ao eixo longitudinal do charuto;
d) Os rolos de tabaco com um interior constituído por uma mistura de tabaco batido e revestidos de uma capa exterior, com a cor natural dos charutos, em tabaco reconstituído, abrangendo a totalidade do produto, incluindo, se for caso disso, o filtro, mas não a boquilha, no caso de charutos com boquilha, quando o seu peso unitário, sem filtro nem boquilha, for igual ou superior a 2,3 g e o seu perímetro, em pelo menos um terço do comprimento, for igual ou superior a 34 mm.
3 - São equiparados aos charutos e cigarrilhas os produtos constituídos parcialmente por substâncias que, não sendo tabaco, obedeçam aos outros critérios definidos no número anterior, desde que tais produtos estejam munidos, respectivamente:
a) De uma capa em tabaco natural;
b) De uma capa e de uma subcapa, ambas de tabaco reconstituído;
c) De uma capa de tabaco reconstituído.
4 - Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 1, são considerados cigarros:
a) Os rolos de tabaco susceptíveis de serem fumados tal como se apresentam e que não sejam charutos ou cigarrilhas no sentido definido no n.º 2;
b) Os rolos de tabaco que, mediante uma simples manipulação não industrial, são introduzidos em tubos de papel de cigarro;
c) Os rolos de tabaco que, por simples manipulação não industrial, são envolvidos em folhas de papel de cigarro;
d) Um rolo de tabaco dos referidos nas alíneas anteriores é considerado, para efeitos de aplicação do imposto, como dois cigarros, desde que tenham um comprimento, excluídos o filtro ou a ponta, superior a 9 cm, sem ultrapassar 18 cm, como três cigarros, desde que tenha um comprimento superior a 18 cm, sem ultrapassar 27 cm, e assim sucessivamente.
5 - Para efeitos de aplicação da alínea c) do n.º 1, são considerados tabacos de fumar:
a) O tabaco cortado ou fraccionado de outra maneira, em fio ou em placas, susceptível de ser fumado sem transformação industrial posterior;
b) Os resíduos de tabaco acondicionados para venda ao público não abrangidos nos n.os 2 e 4 susceptíveis de serem fumados;
c) O tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, conforme definido nas alíneas anteriores, relativamente ao qual mais de 25 % em peso das partículas tenham uma largura de corte inferior a 1 mm, ou superior a 1 mm, e que tenha sido vendido ou se destine a ser vendido para cigarros de enrolar.
6 - São equiparados aos cigarros e ao tabaco de fumar os produtos constituídos, total ou parcialmente, por substâncias que, não sendo tabaco, obedeçam aos outros critérios definidos nos n.os 4 e 5, exceptuando os produtos que tenham uma função exclusivamente medicinal.