Artigo 103.º
Cigarros
Redação registada como em vigor em 31/12/2012.
Esta redação foi substituída em 31/12/2013. Ver a versão consolidada
1 - O imposto incidente sobre os cigarros tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.
2 - A unidade tributável do elemento específico é constituída pelo milheiro de cigarros.
3 - O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público de todos os tipos de cigarros.
4 - As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
a) Elemento específico - (euro) 79,39;
b) Elemento ad valorem - 20 %.
5 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 104 % do imposto que resultar da aplicação da taxa do imposto aos cigarros pertencentes à classe de preços mais vendida do ano a que corresponda a estampilha especial em vigor.