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Artigo 103.ºCigarros

AlteradoVersão 16Vigente desde: 31/12/2024
1 -O imposto incidente sobre os cigarros tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.
2 -A unidade tributável do elemento específico é constituída pelo milheiro de cigarros.
3 -O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público de todos os tipos de cigarros.
4 -As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
a)Elemento específico - 151,88 (euro);
b)Elemento ad valorem - 1 %.
5 -Os cigarros ficam sujeitos a um montante mínimo de imposto sobre o tabaco que corresponde ao imposto mínimo total de referência deduzido do montante do imposto de valor acrescentado correspondente ao preço de venda ao público desses cigarros.
6 -O imposto mínimo total de referência, a vigorar em cada ano, corresponde ao somatório do produto da aplicação das taxas de imposto sobre o tabaco previstas no n.º 4 e da taxa do imposto sobre o valor acrescentado ao preço médio ponderado nacional dos cigarros.
7 -(Revogado.)
8 -O preço médio ponderado nacional resulta do valor de todos os cigarros introduzidos no consumo, com base no respetivo preço de venda ao público, dividido pela quantidade total dos cigarros introduzidos no consumo em Portugal, no período entre o dia 1 de dezembro do segundo ano anterior (ano n-2) e o dia 30 de novembro do ano anterior (ano n-1), arredondado por excesso ou por defeito à segunda casa decimal.
9 -Quando excedido o limiar definido no n.º 4 do artigo 8.º da Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, a taxa de imposto ad valorem prevista na alínea b) do n.º 4 é corrigida para o quociente entre o imposto mínimo total de referência e o preço médio ponderado nacional, sendo deduzidos ao resultado daquele quociente o limiar definido no n.º 4 do artigo 8.º da diretiva supra referida e a taxa de imposto sobre o valor acrescentado.

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Lei n.º 45-A/2024 - 1.ª Série(31/12/2024)

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