Artigo 104.º
Restantes produtos de tabaco manufacturado
Redação registada como em vigor em 30/12/2011.
Esta redação foi substituída em 31/12/2012. Ver a versão consolidada
1 - O imposto sobre o tabaco relativo a charutos, cigarrilhas, tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar reveste a forma ad valorem, resultando da aplicação ao respectivo preço de venda ao público nas percentagens seguintes:
a) Charutos - 15 %;
b) Cigarrilhas - 15 %;
c) Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar - 61,4 %;
d) Restantes tabacos de fumar - 50 %.
2 - O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar resultante da aplicação da alínea c) do número anterior não pode ser inferior a (euro) 0,075/g.
3 - Para efeitos do número anterior, caso o peso dos módulos de venda ao público, expresso em gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado:
a) Por excesso, para o número inteiro imediatamente superior, quando o algarismo da primeira casa decimal for igual ou superior a cinco;
b) Por defeito, para o número inteiro imediatamente inferior, nos restantes casos.