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Artigo 104.ºCharutos e cigarrilhas

AlteradoVersão 14Vigente desde: 31/12/2024
1 - O imposto sobre os charutos e as cigarrilhas reveste a forma ad valorem, resultando da aplicação ao respetivo preço de venda ao público das percentagens seguintes:
a) Charutos - 451,92 (euro)/milheiro;
b) Cigarrilhas - ao imposto mínimo sobre os cigarros, aplicável aos cigarros vendidos ao preço médio ponderado dos mesmos, conforme previsto no n.º 5 do artigo 103.º
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) Tabaco para cachimbo de água - 50 %.
2 - O imposto resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior a:
a) Charutos - 416,22 (euro) por milheiro;
b) Cigarrilhas - 50 % do imposto mínimo sobre os cigarros, aplicável aos cigarros vendidos ao preço médio ponderado dos mesmos, conforme previsto no n.º 5 do artigo 103.º
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 14Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2024

Lei n.º 45-A/2024 - 1.ª Série(31/12/2024)

Alterado

Versão 13

Em vigor de 29/12/2023 a 30/12/2024

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Versão 12

Em vigor de 30/12/2022 a 28/12/2023

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Versão 11

Em vigor de 27/06/2022 a 29/12/2022

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Versão 10

Em vigor de 31/03/2020 a 26/06/2022

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Versão 9

Em vigor de 31/12/2018 a 30/03/2020

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Versão 8

Em vigor de 29/12/2017 a 30/12/2018

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Versão 7

Em vigor de 30/03/2016 a 28/12/2017

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Versão 6

Em vigor de 31/12/2014 a 29/03/2016

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Versão 5

Em vigor de 31/12/2013 a 30/12/2014

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Versão 4

Em vigor de 31/12/2012 a 30/12/2013

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Versão 3

Em vigor de 30/12/2011 a 30/12/2012

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Versão 2

Em vigor de 31/12/2010 a 29/12/2011

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Versão 1

Em vigor de 21/06/2010 a 30/12/2010

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