Artigo 104.º
Charutos e cigarrilhas
Redação registada como em vigor em 27/06/2022.
Esta redação foi substituída em 30/12/2022. Ver a versão consolidada
1 - O imposto sobre os charutos e as cigarrilhas reveste a forma ad valorem, resultando da aplicação ao respetivo preço de venda ao público das percentagens seguintes:
a) Charutos - 25 %;
b) Cigarrilhas - 25 %;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) Tabaco para cachimbo de água - 50 %.
2 - O imposto resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior a:
a) Charutos - 416,22 (euro) por milheiro;
b) Cigarrilhas - 62,43 (euro) por milheiro.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)