Artigo 108.º
Condições de comercialização
Redação registada como em vigor em 21/06/2010.
Esta redação foi substituída em 28/12/2016. Ver a versão consolidada
1 - É proibida a comercialização no mercado nacional de produtos de tabaco que não satisfaçam as condições legalmente exigidas para o efeito, designadamente as que se afastem do quadro de características e do preço de venda ao público, conforme o disposto nos números seguintes.
2 - A comercialização de novas marcas de tabaco manufacturado, ou quaisquer alterações dos elementos de marcas já existentes, devem ser previamente comunicadas à autoridade aduaneira, com a antecedência mínima de 30 dias.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser indicados os seguintes elementos:
a) Características de apresentação das marcas, designadamente das embalagens, dizeres e módulos de venda;
b) Características físicas do produto;
c) Teores de condensado e nicotina;
d) Preço de venda ao público pretendido, com a adequada fundamentação.
4 - A possibilidade de comercialização das marcas nos termos propostos deve ser recusada quando não se mostrem cumpridos os preceitos legais relativos aos dizeres obrigatórios e aos limites dos teores de condensado e nicotina.
5 - A autoridade aduaneira comunica ao interessado a aceitação ou não do quadro de características proposto nos termos do presente artigo e a homologação ou não do preço de venda ao público, nos termos do artigo 112.º
6 - Os operadores económicos que comercializem produtos de tabaco que não se destinam a ser introduzidos no consumo no território nacional devem indicar previamente à estância aduaneira competente os preços de venda que seriam praticados se os produtos referidos se destinassem a ser introduzidos naquele território, bem como as subsequentes alterações desses preços.
7 - No caso de determinada marca de tabacos deixar de ser comercializada, o operador económico deve comunicá-lo à autoridade aduaneira, indicando a data em que tal ocorreu, considerando-se tacitamente revogada a autorização da comercialização e do respectivo preço de venda ao público se durante 12 meses seguidos não se proceder a qualquer introdução no consumo da marca em causa.