Artigo 109.º
Dizeres das embalagens
Redação registada como em vigor em 21/06/2010.
Esta redação foi substituída em 31/12/2014. Ver a versão consolidada
1 - O tabaco destinado ao consumo no continente e nas Regiões Autónomas deve conter impressos, em local bem visível das respectivas embalagens, o nome da empresa fabricante, a marca, o preço de venda ao público no território de consumo, a mensagem com o aviso de saúde, o número de unidades ou o peso líquido, no caso dos tabacos de fumar e a indicação, nos maços de cigarros, dos teores de condensado e nicotina e respectiva classificação, para além de outras obrigações impostas por lei especial.
2 - Nas embalagens destinadas a exportação ou a provisões de bordo é dispensada a indicação do preço de venda ao público, devendo constar nessas embalagens, em local perfeitamente visível, a referência «exportação», salvo nas situações devidamente fundamentadas e autorizadas pelo director da alfândega.
3 - O fabricante tem a faculdade de fazer constar das embalagens, pacotes e volumes o código de barras do produto.