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Artigo 109.ºDizeres das embalagens

AlteradoVersão 5Vigente desde: 30/12/2025
1 -Sem prejuízo de outras obrigações impostas por lei especial, os produtos de tabaco destinado ao consumo no continente e nas regiões autónomas devem conter impresso, em local bem visível das respetivas embalagens individuais:
a)O nome da empresa fabricante;
b)A designação da marca;
c)O preço de venda ao público no território de consumo;
d)O número de unidades, ou o peso líquido no caso dos tabacos de fumar, do tabaco para cachimbo de água, do rapé, do tabaco de mascar e do tabaco aquecido, ou o volume de líquido no caso dos recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos;
e)O teor de nicotina, no caso dos recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos e das bolsas de nicotina;
f)A designação do tipo de produto;
g)A mensagem com o aviso de saúde, nos termos da legislação aplicável.
2 -Nas embalagens destinadas a exportação ou a provisões de bordo é dispensada a indicação do preço de venda ao público.
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2025

Lei n.º 73-A/2025 - 1.ª Série(30/12/2025)

Alterado

Versão 4

Em vigor de 18/09/2019 a 29/12/2025

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Alterado

Versão 3

Em vigor de 28/12/2016 a 17/09/2019

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 31/12/2014 a 27/12/2016

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Original

Versão 1

Em vigor de 21/06/2010 a 30/12/2014

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