1 -Sem prejuízo de outras obrigações impostas por lei especial, os produtos de tabaco destinado ao consumo no continente e nas regiões autónomas devem conter impresso, em local bem visível das respetivas embalagens individuais:
a)O nome da empresa fabricante;
b)A designação da marca;
c)O preço de venda ao público no território de consumo;
d)O número de unidades, ou o peso líquido no caso dos tabacos de fumar, do tabaco para cachimbo de água, do rapé, do tabaco de mascar e do tabaco aquecido, ou o volume de líquido no caso dos recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos;
e)O teor de nicotina, no caso dos recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos e das bolsas de nicotina;
f)A designação do tipo de produto;
g)A mensagem com o aviso de saúde, nos termos da legislação aplicável.
2 -Nas embalagens destinadas a exportação ou a provisões de bordo é dispensada a indicação do preço de venda ao público.
3 -(Revogado.)