Artigo 109.º
Dizeres das embalagens
Redação registada como em vigor em 31/12/2014.
Esta redação foi substituída em 28/12/2016. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo de outras obrigações impostas por lei especial, o tabaco destinado ao consumo no continente e nas regiões autónomas deve conter impresso, em local bem visível das respetivas embalagens:
a) O nome da empresa fabricante;
b) A designação da marca;
c) O preço de venda ao público no território de consumo;
d) O número de unidades, ou o peso líquido no caso dos tabacos de fumar, do tabaco para cachimbo de água, do rapé, do tabaco de mascar e do tabaco aquecido, ou o volume de líquido no caso dos recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos;
e) Os teores de condensado e nicotina no caso dos maços de cigarros e os teores de nicotina no caso dos recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos;
f) A designação do tipo de produto;
g) A mensagem com o aviso de saúde, nos termos da legislação aplicável.
2 - Nas embalagens destinadas a exportação ou a provisões de bordo é dispensada a indicação do preço de venda ao público, devendo constar nessas embalagens, em local perfeitamente visível, a referência «exportação», salvo nas situações devidamente fundamentadas e autorizadas pelo director da alfândega.
3 - O fabricante tem a faculdade de fazer constar das embalagens, pacotes e volumes o código de barras do produto.