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Artigo 111.ºProibição de detenção e comercialização

Versão 2Vigente desde: 30/12/2011
1 -É proibida a comercialização no continente de tabaco manufacturado destinado a ser consumido nas Regiões Autónomas, e vice-versa, ou ainda a comercialização numa Região Autónoma, de tabaco destinado à outra.
2 -É ainda proibida a detenção, por particulares, de produtos de tabaco manufacturado que não tenham aposta a estampilha especial válida prevista no artigo anterior, em quantidades superiores a 800 unidades ou 2 kg, consoante sejam, respectivamente, cigarros ou os restantes produtos de tabaco.
3 -Para efeitos do número anterior, as quantidades de tabaco são aplicáveis por pessoa, excepto se a circulação destes produtos se efectuar por meio de transporte particular, caso em que as quantidades são aplicáveis por meio de transporte, presumindo-se neste caso que o respectivo condutor é o seu detentor.
4 -A proibição prevista no n.º 1 abrange a comercialização à distância de produtos de tabaco, através de via postal ou outro meio equivalente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2011

Original

Versão 1

Em vigor de 21/06/2010 a 29/12/2011

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