Artigo 112.º
Preço de venda ao público
Redação registada como em vigor em 21/06/2010.
Esta redação foi substituída em 30/12/2011. Ver a versão consolidada
1 - Os preços de venda ao público dos produtos de tabaco e as subsequentes alterações são comunicados pelos fabricantes estabelecidos na Comunidade ou, se for caso disso, pelos seus representantes ou mandatários comerciais ou pelos importadores de países terceiros, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data de aplicação dos novos preços, considerando-se tacitamente aceites pela autoridade aduaneira, na ausência de decisão expressa desta, decorrido o prazo de 10 dias subsequentes aquela comunicação.
2 - Em casos devidamente fundamentados e dentro do prazo de 10 dias referido no número anterior, a autoridade aduaneira pode recusar a aplicação dos novos preços.