Artigo 112.º
Preço de venda ao público
Redação registada como em vigor em 30/12/2011.
Esta redação foi substituída em 28/12/2016. Ver a versão consolidada
1 - Os preços de venda ao público dos produtos de tabaco e as subsequentes alterações são comunicadas pelos fabricantes estabelecidos na Comunidade ou, se for caso disso, pelos seus representantes ou mandatários comerciais ou pelos importadores de países terceiros, considerando-se tacitamente aceites pela autoridade aduaneira, na ausência de decisão expressa desta, decorrido o prazo de 10 dias subsequentes àquela comunicação.
2 - Em casos devidamente fundamentados e dentro do prazo de 10 dias referido no número anterior, a autoridade aduaneira pode recusar a aplicação dos novos preços.