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Artigo 17.ºReembolso na expedição

AlteradoVersão 4Vigente desde: 30/12/2022
O reembolso na expedição para outro Estado membro está sujeito aos seguintes procedimentos:
a) O pedido de reembolso deve ser apresentado até dois dias úteis antes da expedição dos produtos;
b) O pedido de reembolso deve conter a indicação do local onde os produtos se encontram e se os mesmos possuem marcas fiscais ou marcas de identificação nacional;
c) A prova do pagamento do imposto é feita mediante a apresentação do respectivo documento de cobrança, devendo identificar-se o documento de introdução no consumo;
d) O expedidor certificado deve apresentar perante a estância aduaneira competente, por via eletrónica, o relatório de receção do documento de acompanhamento simplificado eletrónico, o qual constitui prova bastante do cumprimento das formalidades necessárias pelo destinatário certificado e, se aplicável, de que este efetuou o pagamento do imposto devido;
e) Tratando-se de bebidas não alcoólicas, o expedidor deve ainda apresentar o documento comprovativo da respetiva transmissão intracomunitária, não se aplicando, neste caso, o disposto na alínea anterior;
f) Os produtos introduzidos no consumo em território nacional, ostentando uma marca fiscal ou uma marca de identificação nacional, só podem ser objecto de reembolso do imposto desde que a destruição dessas marcas seja controlada pela estância aduaneira competente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2022

Lei n.º 24-E/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 28/12/2016 a 29/12/2022

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 31/12/2014 a 27/12/2016

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/06/2010 a 30/12/2014

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